Lançamentos na Vertov cruzam luta social, memória e crítica ao direito

Por Adriana Sydor

No dia 1º de novembro, às 15h, a Livraria Vertov, espaço de Socorro Araújo e Erich Meiners, recebeu dois lançamentos que tensionam história, disputa política e produção de narrativas no Brasil: A Coluna Prestes e o Oeste do Paraná , de Julio da Silveira Moreira, e Direito Insurgente: para uma crítica marxista-descolonial ao direito – Volume 2, de Ricardo Pazello. Um encontro que cruza memórias, territorialidade, teoria crítica e luta social, no mesmo território simbólico onde leitura, disputa e imaginação têm lugar comum. A sessão teve a chancela da Fundação Maurício Grabois, do PC do B, e a presença do jornalista Luiz Manfredini, que integrou a mesa com os autores.

Lançamento

O conceito de Direito Insurgente parte da compreensão de que o direito não é apenas aquilo que o Estado positivou, codificou e reconheceu formalmente: é aquilo que nasce em luta. É o direito produzido de baixo para cima, forjado a partir da prática coletiva, do conflito histórico e das forças sociais organizadas, especialmente aqueles sujeitos que historicamente foram silenciados, explorados ou descartados pela legalidade oficial. É o direito que reivindica a legitimidade do povo contra a legalidade dos poderes.

No caso da obra de Julio da Silveira Moreira, embora parta de um contexto histórico específico, a Coluna Prestes e seus impactos na constituição política e social do Oeste do Paraná, o livro evidencia que disputas armadas, memórias divergentes, interpretações regionais, tensões territorialistas e processos de construção coletiva de sentido também produzem direito, mesmo antes do conceito formalizado. A insurgência ali é histórica, militar, popular. E produz efeitos jurídicos e políticos muito antes de se transformar em texto, lei ou jurisprudência.

Já no campo do presente e das lutas contemporâneas, o livro de Pazello desloca esse mesmo eixo para o campo teórico-político da crítica radical ao direito enquanto parte da engrenagem capitalista-colonial. Se Julio da Silveira Moreira nos oferece o percurso histórico concreto de um Brasil que resistia, Pazello oferece a epistemologia para pensar o que fazer com isso aqui e agora. Nesse sentido, os dois livros dialogam, ainda que por caminhos distintos: ambos mostram que o direito nasce da história, e na história ele pode ser arma, ruptura e invenção social.

Fotos de Miguel Martinez-Flecha| @mmflecha

Perfil

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Foto: Miguel Martinez-Flecha| @mmflecha

Julio da Silveira Moreira

Professor de Direito e Estudos Latino-Americanos na UNILA desde 2015, onde também coordena a Editora da universidade. Doutor em Sociologia, atua em projetos de pesquisa e extensão voltados ao patrimônio cultural e direitos humanos. Coordena o Grupo de Pesquisa sobre Novo Constitucionalismo Latino-Americano e integra o Tribunal Internacional de Consciência dos Povos em Movimento. Entre seus trabalhos, destaca-se a pesquisa que originou a exposição Caminhos de Guairaçá (2023). É autor de livros como Pela Palestina, Direito Internacional: para uma crítica marxista e Na Beira do Rio (poesias).

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Foto: Divulgação

Ricardo Pazello

Ricardo Prestes Pazello (Curitiba, 1985) é escritor, poeta, músico e professor de Direito na Universidade Federal do Paraná (UFPR), onde leciona há 15 anos na graduação e na pós-graduação. Doutor em Direito pela UFPR e mestre pela UFSC, pesquisa relações entre direito, marxismo e movimentos populares na América Latina. Autor de “Direito insurgente” e de dezenas de artigos, publicou também poesia, ensaios e obras coletivas sobre arte, política e cultura.

Entrevista

Entrevista sobre Direito Insurgente, vol. 2 – Revista Querela

Ricardo Prestes Pazello (RPP): A pergunta é compreensível e ela permite contextualizar alguns dos pressupostos históricos e teóricos que me levaram à publicação de dois volumes dedicados ao Direito Insurgente. Sem dúvida, o ponto de partida aqui é o que prefiro denominar de uma “crítica marxista ao direito”. Isto quer dizer que encaro o problema do fenômeno jurídico como uma realidade própria ao modo capitalista de produzir e reproduzir a vida. Sendo uma forma social do capital, o direito é uma relação social específica (ou seja, antes de norma, justiça ou processo, trata-se da relação jurídica) que garante as relações sociais capitalistas. Tal garantia se dá mais explicitamente ao nível da circulação, como enunciou o jurista revolucionário soviético Evguiéni Pachukanis, mas se amalgama a suas demais relações, o que implica dizer que realizar uma crítica ao capitalismo, cuja característica mais apreensível é reduzir tudo ao valor de mercadorias, é fazer também e necessariamente uma crítica ao direito.

Ocorre, contudo, que as formas sociais do capital, como é o caso do direito, não podem ser afastadas por mero ato de vontade, até porque a cosmovisão burguesa, para dizer como outro jurista revolucionário soviético – Piotr Stutchka – é a própria cosmovisão jurídica. Há uma compulsoriedade das relações jurídicas, por garantirem a mercantilização da vida. Nesse sentido, é preciso pisar firmemente o chão e fazer com que a crítica ao capital tenha pés enraizados na realidade. Por isso, resgato uma das propostas do pensamento jurídico crítico da América Latina mais coerentes com tal enraizamento. A noção relativa a um “direito insurgente” origina-se de advogados populares marxistas, notadamente brasileiros, que propuseram, a partir de sua atuação como assessores jurídicos populares junto a movimentos sociais, uma práxis jurídica insurgente, estrategicamente contestadora do direito como forma do capital, mas taticamente reivindicadora dos tensionamentos que a ordem da sociedade de classes admite, desde a reinterpretação da juridicidade até o reclamo por uma ordem paralela.

Acrescento sobre isso, sem querer me alongar muito, que essa tradição foi construída pelo grupo de advogados populares que se reunir em torno do Instituto Apoio Jurídico Popular (AJUP), na década de 1980, e teve entre seus nomes mais representativos figuras como Miguel Pressburger e Miguel Baldez, entre muitos outros Brasil afora, encontrando, inclusive, eco em nossa América. Isso foi possível de ser constatado, por exemplo, na abertura do “II Seminário Direito e Marxismo: Direito Insurgente na América Latina” , que acabamos de organizar na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), entre 28 e 31 de outubro de 2025, quando o professor mexicano Jesús Antonio de la Torre Rangel, um dos interlocutores privilegiados dos brasileiros do AJUP, apresentou uma conferência intitulada “Sobre el uso del marxismo por los abogados militantes: populares y comunitarios, en la producción del derecho insurgente” .

Então, retornando à questão, reconheço a presença de um certo oxímoro ao continuarmos elaborando sobre um “direito insurgente”, no entanto este resgate é uma exigência da realidade do capitalismo em que vivemos, ainda mais em suas condições dependentes e periféricas. A crítica mais estrutural e aniquiladora do direito tem de conviver, no mundo real, com os usos políticos do direito a serviço das classes populares. Essa combinação entre estratégia e tática é o pano de fundo de minha proposição.

RPP: Muito poderia ser dito sobre esse assunto. De maneira simplificada, poderia mencionar que as teorias do direito, criação moderna ocidental, foram profundamente questionadas em seu mister de estabilizar prática e ideologicamente o capitalismo. Não tenho grandes dúvidas de que seja a obra de Marx e Engels, no século XIX, a que dá a mais consistente contribuição para isso. Assim, o que sempre grassou como jusnaturalismo e, depois, como normativismo positivista (embate teórico reposicionado, hoje em dia, com perspectivas institucional-decisionistas, pós-positivistas e neoconstitucionalistas), encontrou na crítica marxista um contraponto decisivo. Se é certo que, conjunturalmente, o materialismo histórico não tem sido hegemônico no direito, por outro lado é uma das mais potentes vertentes críticas da teoria do direito.

Nem toda teoria crítica do direito é marxista – há muita produção teórica sobre isso. Mas é razoável pensar, também, que nenhuma crítica jurídica se sustenta sem o diálogo com o marxismo. Desse ponto de vista, eu enfatizaria que o “direito insurgente” está ancorado nesse leito teórico.

Nos dois volumes de meu Direito Insurgente, fruto de minha pesquisa de doutoramento de 2014, busco delinear o percurso desse leito. No primeiro volume – Direito Insurgente: para uma crítica marxista ao direito (Lumen Juris, 2025, 2ª ed.)  – apresento os caminhos (e descaminhos) da fundação do campo que relaciona direito e marxismo. Desde a obra de Marx, com destaque para textos como Para a questão judaica, Crítica do Programa de Gotha e, principalmente, o livro 1 de O capital (ainda que também textos imprescindíveis de Engels), uma crítica marxiana se consolidou. Depois, especialmente com a revolução bolchevique de 1917, abriu-se o horizonte para uma crítica marxista ao direito comprometida com a práxis revolucionária (ressalto que, aqui, faço a distinção entre os adjetivos “marxiano” e “marxista” ensejando a partir do primeiro as reflexões diretamente produzidas pelo filósofo da práxis alemão e, com o segundo, a continuidade de sua obra por novos teóricos revolucionários). É neste último caso que encontro sentido em resgatar as perspectivas soviéticas de Lênin a Pachukanis, passando por Stutchka – estes dois lembrados anteriormente – como parte constitutiva de um direito insurgente.

A despeito de certa retomada contemporânea desse legado de crítica jurídica na Europa (e até nos Estados Unidos), não tenho dúvidas em afirmar que é a experiência latino-americana que reorienta as teorias críticas do direito. A meu modo, reinterpreto isso no segundo volume de Direito Insurgente: para uma crítica marxista-descolonial ao direito (Lumen Juris, 2025) . Sendo assim, o direito insurgente surge como uma das várias correntes havidas no continente e, hoje, faço parte do esforço coletivo de resgate de tal perspectiva como antídoto, ao mesmo tempo, tanto ao abandono do marxismo que prevalece em nosso campo de pesquisa e de práticas quanto a certa leitura absenteísta que os mais conhecidos intérpretes marxistas sobre o direito acabaram por construir. Quando começou a ser formulado, por Pressburger e Baldez mas também por Celso Soares ou João Luiz Pinaud, o direito insurgente conviveu com o direito alternativo (que já tinha percurso próprio na Itália e na Espanha), com o pluralismo jurídico (também conhecido em Portugal e em vários outros países centrais), com o direito achado na rua (do brasileiro Roberta Lyra Filho) ou com leituras latino-americanas como as da crítica jurídica (do argentino-mexicano Óscar Correas) ou do direito como arma de libertação (de Jesús Antonio de la Torre Rangel). Estes exemplos nascidos nos anos de 1980 permanecem, alguns dialogando mais outros menos com o que entendemos por direito insurgente. Entretanto, este último é o que mantém viva uma crítica incondicional ao capital ao lado de uma irrecusável postura de ação combativa ao lado das lutas dos movimentos populares da atualidade.

RPP:  O problema relativo a uma insegurança jurídica é reincidente quando se fala de crítica ao direito. Retomando uma clássica formulação marxista sobre a juridicidade, o direito é uma relação social específica do capital que garante a livre circulação mercantil-capitalista, ou seja, de mercadorias tornadas equivalentes, entre sujeitos de direito livres iguais entre si e livres… como pássaros. Ora, toda segurança jurídica, aqui, é relativa a assegurar a ordem do capital, embora esta seja complexa e matizada, quando vista em sua concretude. A grande questão é que a arbitrariedade (uma das maneiras de se traduzir a “insegurança”) anda de mãos dadas com o direito e não é preciso crítica marxista alguma para instaurá-la.

Quero dizer com isso o contrário do que alguns juristas, ainda que relevantes, já defenderam sobre o tema: as teorias críticas do direito não têm responsabilidade alguma pelo caráter de incertezas e violências que tem marcado o fenômeno jurídico ou o sistema de justiça que o enovela. Não só porque tais teorias críticas não adquiriram hegemonia no campo jurídico (e perceba que não estou me referindo à crítica marxista, em particular, e sim à crítica mais global), mas porque as incoerências e incongruências são próprias da juridicidade que tem seu nascedouro na exploração da classe trabalhadora, na legitimação da propriedade privada da terra e dos meios de produção e na mercantilização espoliadora da vida. É isto o que o direito costuma garantir, no fim das contas.

É óbvio que não quero, com isso, me abster de fazer as defesas táticas que o direito permite realizar. Como sugeriram os advogados populares insurgentes, é preciso fazer usos combativos, relidos e assimétricos do direito. Mas não é possível avalizar a subsunção de nosso horizonte de mundo a esses usos. A cosmovisão jurídica continua sendo burguesa e traduzir a dignidade humana – para usar expressão reiterada pelos juristas – como sendo necessariamente um direito é incorrer nesse estreito limite cosmogônico.

Os episódios de triste lembrança que a Operação Lava Jato ensejou não são um desvio de rota, mas a própria realização do direito. A lógica da delação (típica autonomização da relação jurídica no âmbito do judiciário) e toda a perseguição política perpetrada por um patriciado judicial ávido por poder – econômico e político – reforça aquilo a que assistimos com a contrarreforma trabalhista, previdenciária ou do ensino médio e que parece voltar a se avizinhar agora com nova contrarreforma, a administrativa. Para falar pouca coisa, não há insegurança jurídica maior que 121 pessoas executadas, como as que estarrecidamente vimos empilhadas nas ruas do Complexo da Penha e do Alemão, no Rio de Janeiro. Todos esses casos, da Lava Jato à chacina, precisam ser denunciados e enfrentados como o que são – pontos de um grande feixe de relações que conecta a tutela para alguns e a completa insegurança para a maioria.

RPP: A proposta concernente ao direito insurgente é, sem dúvidas, fruto de um grande esforço coletivo. Como disse antes, ela surgiu da práxis dos advogados populares brasileiros, espalhados por todo o Brasil. Os anais de fundação do já referido AJUP, em 1987, registram a presença de três dezenas de pessoas, não só da área do direito. Chamo a atenção para esse fato porque os componentes do Instituto deram aos anais o título de “Direito insurgente”.

Entre os anos de 2000 e 2010, eu fiz parte de um grupo de pesquisadoras e pesquisadores que procurou estudar essa história e acabou por fundar o Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS), em 2012. No interior do IPDMS, estabelecemos um grupo temático (GT) dedicado ao “Direito e Marxismo” e, desde então, nosso esforço tem sido o de resgate da vertente insurgente da crítica jurídica brasileira, sua reconstrução e reformulação, do que minha pesquisa e livro são um exemplo, mas que tem em vários outros camaradas esforços contíguos. Para não perder a oportunidade, ressalto que o primeiro pesquisador da minha geração a realizar a retomada da experiência do AJUP foi Luiz Otávio Ribas em sua dissertação de mestrado, intitulada “Direito insurgente e pluralismo jurídico: assessoria jurídica de movimentos populares em Porto Alegre e no Rio de Janeiro (1960-2000)”  e defendida junto à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), em 2009.

Ainda que com grandes desafios organizativos, temos procurado consolidar essa perspectiva a partir do GT de Direito e Marxismo do IPDMS, em diálogo com outros grupos e pesquisadores. As dificuldades por que a educação pública brasileira e, em particular, as universidades, com seu subfinanciamento, têm sido questões a enfrentar, mas ainda assim o esforço coletivo tem valido a pena, como atestam os livros sobre os quais estou comentando, o seminário internacional organizado sobre direito e marxismo neste 2025 e a vivacidade com que estudantes têm recebido a proposta dessa discussão, como no exemplo do grupo de pesquisa que coordeno no Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR, denominado InSUR – Centro de Investigações em Direito Insurgente, Economia Política e Movimentos Populares na América Latina .

RPP: O volume 2 do Direito Insurgente: para uma crítica marxista-descolonial ao direito carrega consigo uma especificidade, qual seja, a de alargar a crítica marxista ao direito para o terreno geopolítico da América Latina. É por isso que, mesmo após dez da primeira versão do texto, resolvi publicá-lo com uma nova introdução, por assim dizer, latino-americanocentrada sobre o direito insurgente. A consigna que guia o ensaio introdutório se consubstancia na ideia seguinte: “descolonizar o marxismo, materializar o giro descolonial”. Uma perspectiva de marxismo, é certo, precisa estar posicionada em Nossa América, sob pena de um eurocentramento o qual não podemos aceitar por não dizer respeito aos nossos problemas; ao mesmo tempo, porém, um giro descolonizador que não ataque o capitalismo não tem condições de fazer viragem alguma. Assim, apesar de acolher abordagens descoloniais (que ressalto na escrita e na pronúncia com o “S” de sul do mundo), reconheço nelas algo de modismo acadêmico, pois não há nada mais colonizado do que desprezar a mais relevante crítica ao modo capitalista de produzir a vida, deixando-o, ao fim e ao cabo, intacto.

Este segundo volume, portanto, advoga por uma crítica marxista ao direito situada geopoliticamente mas também preocupada com a totalidade que o sistema-mundo colonial/moderno capitalista importa. Entre o geral e o particular, encaminho minha discussão pelas veredas dos movimentos populares, das interpretações da realidade oriundas do pensamento crítico latino-americano (dos teóricos marxistas críticos à dependência até a filosofia da libertação) e da relação, histórica e categorial, entre crítica, insurgência e direito.

O final do livro anuncia os novos passos que o direito insurgente precisa dar, considerando a tarefa da reconstrução das teorias críticas em nosso país e continente. É a um desses passos que tenho me dedicado mais concentradamente nos últimos anos. Ante a pergunta sobre os volumes 3, 4 e assim por diante do Direito Insurgente, eu diria sim e não para a sua existência. Sim, no sentido de que há um desdobramento desse interesse de debate. É o caso da investigação teórica sobre o que o tenho chamado de “relação superjurídica” ou “relação jurídica dependente”, que é uma leitura sociológica sobre o direito na especificidade do capitalismo dependente, seguindo a influência, ainda que sob minha inteira responsabilidade, da crítica marxista à dependência (ou que ficou mais conhecido como “teoria marxista da dependência”). Nesse estudo, já finalizado e para o qual estou buscando viabilizar a publicação no formato de livro, ressalto que sob o capitalismo dependente a relação jurídica garante não só a realização do capital via produção e circulação mercantil, mas também a sua violação (no fim das contas, trata-se da garantia da superexploração da classe trabalhadora, da transferência de valores de países periféricos para os centros capitalistas e da cisão da relação entre produção e necessidades da população nacional). Nesse aspecto, coaduna-se bem com o teor da resposta que dei ao problema da insegurança jurídica. Em estágio também avançado, ainda que não finalizado, está também minha elaboração sobre uma “relação jurídica fronteiriça”, preocupação à qual cheguei por conta de minha docência dedicada, já há 15 anos, à área da Antropologia Jurídica, na UFPR. A partir dessa categoria, pretendo refletir sobre o significado do direito para povos e comunidades tradicionais, no Brasil, demonstrando o entre-lugar que ocupa o fenômeno jurídico nessas realidades, em que o direito é uma cosmovisão externa mas que se impõe subsumindo tais populações aos estreitos horizontes do capital contra os quais elas travam uma luta para adiar o fim do mundo e a queda do céu. Ou seja, estes são e não são os futuros novos livros do Direito Insurgente.

Vídeo de Julio da Silveira Moreira

Julio da Silveira Moreira comenta sobre A Coluna Prestes e o Oeste do Paraná

Ficha bibliográfica

A Coluna Prestes e o Oeste do Paraná, de Julio da Silveira Moreira. Assistentes de pesquisa: Tatyane Cristina Mendonça Ravedutti e Maira Chena. Projeto gráfico e diagramação de Giovanni Dameto e Giuliana Giarola (gedegato), 144 páginas. Livro digital. Foz do Iguaçu: Instituto Quero Saber: 2024.

Direito Insurgente – Direito Insurgente: para uma crítica marxista-descolonial ao direito – Volume 2, de Ricardo Prestes Pazello. Apresentação de Luiz Otávio Ribas, 444 páginas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2025.

Trechos

Trecho de A Coluna Prestes e o Oeste do Paraná

Notas sobre a realização desta pesquisa

“Nunca há um documento da cultura que não seja, ao mesmo tempo, um documento da barbárie. E, assim como ele não está livre da barbárie, também não o está o processo de sua transmissão, transmissão na qual ele passou de um vencedor a outro.”

A construção coletiva da memória é seletiva e se conduz num terreno de conflitos. Walter Benjamin nos ensina que “os dominantes de turno são os herdeiros de todos os que, algum dia, venceram” e, seja, a história mais contada é a história dos vencedores, enquanto outras histórias são silenciadas.

Uma pessoa interessada em conhecer a história de um lugar, ao se deparar com monumentos, igrejas, praças, e se perguntar sobre quem são as imagens de pessoas e objetos ali retratados. Particularmente nos municípios do Oeste do Paraná, serão encontradas muitas referências aos “pioneiros” e às “companhias colonizadoras”. Em Foz do Iguaçu, revelando as origens da cidade e a política nacional de ocupação das fronteiras, são comuns os nomes de militares e marechais. Uma das grandes cidades da região traz um nome curioso: Marechal Cândido Rondon.

A primeira provocação para a escrita deste livro se deu em 2022 durante viagens com o projeto de extensão “Territórios Culturais: Memória e Patrimônio no Oeste do Paraná”, realizadas para preparação de um curso de educação patrimonial para professores das redes municipais da região. O projeto foi registrado na Universidade Federal da Integração Latino-Americana (UNILA) em parceria com a Rede Regional de Cultura e Patrimônio do Oeste do Paraná, o Conselho dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu e a Itaipu Binacional.

A primeira lição do curso de educação patrimonial foi sobre escavar a memória, encontrar aquilo que se silenciara para trazer à luz e contrastar o que já está na superfície da lembrança. Logo, entender quem são os mais lembrados e os menos lembrados, tomando como apoio uma análise sociológica das relações de poder. Quem decide e escolhe o nome da praça? Há razões para que certos personagens e feitos históricos sejam esquecidos? Depois de ter passado por vários períodos de governos autoritários e por políticas de apagamento, ainda há temas que geram constrangimento, do tipo “melhor não levantar essa questão”?

Benjamin usou a expressão “escovar a história a contrapelo”. Para Lowy, essa expressão tem um significado histórico e político, quando o “historiador materialista ao contrário dos vencedores que pisam sobre os vencidos na terra, é o que ocasionalmente interrompe pelas revoltas a dominação das classes dominadas – vindo a se constituir na tradição dos oprimidos. No sentido político, a metáfora se refere a nadar contra a corrente ou por o freio de mão de emergência, interrompendo o curso da história de guerras, matanças e catástrofes.

Essa arqueologia do saber logo revela processos sociais importantes no Oeste do Paraná, que despertam para debates e pesquisas. Dos escombros da História surgem, por exemplo, a Cidade Real do Guaíra, a Revolta dos Colonos, a Revolução de 1924 e a Coluna Prestes.

Nesse contexto, o Memorial da Revolução de 24, em Catanduvas, e o monumento à Coluna Prestes, em Santa Helena, foram lugares de memória fundamentais. A primeira visita técnica a Catanduvas foi em maio de 2021, sendo recebidos pelo servidor Mildo Ramos e sua equipe. Com detalhes e contextualização, Mildo conta a história de como e por que se deram os movimentos de tropas revolucionárias e legalistas em Catanduvas e no Oeste do Paraná, encontrando armas, mapas e sobrefatos da época, enterrados nas trincheiras. Também ali se encontrou com os contratos com fontes bibliográficas que seriam utilizadas no projeto, como o livro de João Cabanas. Múltiplos retornos se deram a Catanduvas, culminando, em 15 de julho de 2024, com o grande evento de comemoração aos 100 anos da revolução, contando inclusive com relatos de oficiais da Polícia Militar de São Paulo, recebidos de maneira acolhedora pela Polícia Militar do Paraná. Um dos momentos mais impactantes e simbólicos desse visita foi a formatura com execução de toque de silêncio e continência realizada no Cemitério do Rondon, que guarda os restos mortais de soldados paranaenses e paulistas. A cerimônia bilíngue simbolizou o respeito pelas vidas ceifadas naquelas batalhas, pacificadas a pelo centenário de um evento ainda pouco conhecido, e o resgate da memória desse processo revolucionário, deliberadamente “esquecido” na História do Brasil e mesmo na História Militar.

A primeira visita ao monumento da Coluna Prestes, em Santa Helena, se deu com uma das turmas do Curso de Educação Patrimonial para Professores da Redes Municipais de Educação, em novembro de 2022. A visita técnica foi guiada por Anali Froehlich, historiadora e professora da rede estadual. Ela relatou como as tropas revolucionárias foram recebidas na região, contou a história da Ponte Queimada e do monumento, bem como refletiu sobre a importância da arte e da memória. No mesmo mês, foi realizada nova visita ao local, dessa vez com discentes do curso de Filosofia da UNILA. Em fevereiro de 2024 foi realizada nova visita, esta vez focada na realização de entrevistas e coleta de materiais na Casa da Cultura do município, recebidos pelo diretor do Departamento de Cultura, Edson José Vieira. As entrevistas incluíram o Prof. José Augusto Colodel e a ex-diretora do Departamento de Cultura, Edi Hister, bem como visitas à Biblioteca Estadual, ao museu da cidade e à Rádio Comunitária Liberdade FM. Também fomos recebidos na residência do servidor municipal Rosil de Lima, que conserva uma ampla reserva de fotos da Coluna Prestes e organizou no 14 de abril de 2016 o acampamento junto ao monumento do município, o Acantonamento, junto ao monumento. Ao preparar e levar jovens e idosos ao local, criou uma atividade cultural que representavam os símbolos da Coluna Prestes, utilizando lenços vermelhos no pescoço, acampados e barracas de lona.

Em Foz do Iguaçu foram realizadas trocas e colaborações com o projeto Coluna Prestes em Quadrinhos, da UNILA, coordenado pela Prof.ª Andreia Moassab, e as seguintes entrevistas: com Ailton Ferreira Palmar, jornalista, memorialista, escritor e ativista de direitos humanos, que tem coletado por décadas depoimentos sobre a relação da Coluna Prestes com a cidade; e Clairmar Granzotto, livreiro e um dos proprietários da Livraria Kunda, com quem também realizamos várias sobre a publicação do capítulo Dilemas do esquecimento.

Em julho de 2024, participamos de evento acadêmico-cultural em homenagem à Coluna Prestes realizado pelo Jornal A Nova Democracia, com mesa de debates e apresentação teatral.

A redação desta pesquisa e livro consolidou um marco para o entendimento da memória e do patrimônio histórico no Oeste do Paraná. O percurso investigativo, que incluiu visitas técnicas, entrevistas e eventos, trouxe à tona aspectos deliberadamente esquecidos da Revolução de 1924 e da Coluna Prestes, reivindicando o direito de recordar lutas populares e questionar as narrativas plasmadas pela cultura dos vencedores.

Depois de ouvir tantos interlocutores, a aventura da pesquisa prosseguiu em um processo imersivo, necessário e quase todo solitário, de percorrer livros, buscá-los em livrarias de livros usados ou adquirir pela internet, mergulhar em leituras, sublinhar, anotar, retornar a outras, encontrar aspectos em comum, iniciar a escrita, retornar aos livros e gravações, buscar novamente o que já havia lido antes para referenciar. Um trabalho de fôlego realizado nos marcos de um projeto cultural, em que fizemos a opção de lidar com os fatos mais repetidos em várias fontes e conduzir o(a) leitor(a) por uma narrativa de epopeias. Certamente, se submetido aos métodos acadêmicos das Ciências Humanas, haveria muitas lacunas a serem aprofundadas.

O livro é um processo contínuo. Esse livro permitirá diálogos, e espera que a cada vez que seja aberto ou apresentado em uma mesa de debate, provoque novas perguntas e novas tensões. Parafraseando Brecht: tantas histórias, tantas perguntas.

Esperamos não apenas contribuir para o debate crítico sobre o patrimônio e a memória coletiva, mas também assumir um compromisso ético e social com a democratização do conhecimento e a valorização de vozes subalternizadas. Ao resgatar personagens, locais e narrativas silenciadas, o livro oferece novas perspectivas para futuras ações educativas e estudos, comprometido com a justiça histórica e as transformações sociais necessárias.

 

 

 

Trecho da parte final da introdução ao livro Direito Insurgente: para uma crítica marxista-descolonial ao direito

 

[…]

A obra, construída em dois volumes, está dividida em cinco capítulos, sendo que os dois primeiros já foram apresentados no volume 1: muito resumidamente, podemos dizer que um deles esta dedicado a compreender o significado que o direito tem na obra de Marx, referindo-se especialmente a três momentos de sua trajetória (nos textos de 1844, 1867 e 1875); e o outro em que, a partir da estrutura do fenômeno jurídico esboçada por Marx, ensejamos a temática no horizonte da teoria política marxista e da crítica jurídica construída no seio do debate soviético e europeu do século XX.

Os demais três capítulos compõem este volume 2 de Direito insurgente: para uma crítica marxista-descolonial ao direito. Seguindo a numeração que continua o primeiro volume, o capítulo 3 está dedicado a estabelecer os contornos muito gerais do fenômeno social que motiva o presente estudo, os movimentos populares; o capítulo 4 debruça-se sobre a contextualização da preocupação que aproxima a problemática dos movimentos populares à geopolítica que os torna possíveis, tendo por resultado a evidenciação do crivo da dependência como necessário à analise da relação entre direito e movimentos; e, por fim, o capítulo 5 embasa a tese do direito insurgente, a qual ganha corpo a partir da referência aos movimentos populares e ao pensamento jurídico-crítico da América Latina.

Adotamos por ponto de partida da exposição, neste segundo volume, o fenômeno social dos movimentos populares. Em termos metodológicos, elegemos um elemento central para nossa reflexão: as relações sociais em seu formato coletivo e disjuntivo. Os movimentos populares são a célula de nosso discurso na medida em que nosso objeto processual é a relação deles com o direito insurgente, que propomos. Não é de se estranhar que façamos esta advertência, já que o início do discurso expositivo é muito importante para o marxismo do qual compartilhamos. Se, em termos de uma crítica à economia política, como veremos, Marx inicia seus estudos pela mercadoria e se, em termos de uma crítica à teoria jurídica, como também faremos notar, Pachukanis adota o sujeito de direito como ponto de arranque, em nossa caminhada teórica serão os próprios movimentos populares o momento inaugural. O debate sociológico aí implicado é vasto e não nos caberia esgotá-lo. Contentamo-nos em caracterizar os movimentos populares dentro da discussão que é mais coerente com nossos pressupostos. Assim, a problemática dos cortes estruturais que os guiam, da conformação como possibilidade organizativa do sujeito histórico da transformação, bem como das disjuntivas que os constituem entre a totalidade de exploração/dominação e as opressões específicas, nos pavimenta os primeiros passos segundo os quais desenvolveremos inquirições sobre os movimentos populares, na seara de suas relações, problemáticas ou não, com o direito. O capítulo 3, portanto, tratará apenas de questões preliminares ao fenômeno sobre o qual se dedica.

Os movimentos populares (mais específicos que os sociais e menos que os operários) são uma mediação organizativa entre os sentidos objetivo e subjetivo de classe que agrega condições étnicas e de gênero. Daí fazer sentido compreendê-los como marcados por noções tais quais as de relações sociais – atreladas às formas de produção da vida – e os cortes estruturais – de classe, de raça/etnia e de gênero. Por sua vez, como sujeito histórico, e coletivo, da ruptura com referidos cortes estruturais, implicam o debate sobre o conceito ampliado de classe operária ou sobre a “classe-que-vive-do-trabalho” ou ainda sobre o povo como bloco histórico dos oprimidos, todas polêmicas próprias ao pensamento crítico latino-americano. Tal tarefa de caracterização, todavia, demanda de nós uma compreensão que localize os movimentos populares em algumas disjuntivas, dentre as quais elegemos quatro: espontaneidade-organização; reivindicação-contestação; denúncia-anúncio; e especificidade-totalidade. Ainda que assim seja, no entanto, em face destas idéias apenas nos aproximamos a título contextual, optando por não realizar, por motivos de ordem espaço-temporal, sua discussão empírica ou político-conjuntural.

A questão dos movimentos populares, por ser factual, sugere uma contextualização e esta, a nosso ver, precisa ser considerada desde uma perspectiva geopolítica. Dessa forma, a América Latina adquire referencialidade em nosso discurso, em especial segundo o itinerário das teorias críticas à colonialidade do poder. Neste âmbito, retornamos às bases fundadoras de tais teorias e encontramos no crivo da dependência do continente (e de toda a periferia do capitalismo) a razão pela qual fazer este resgate. Dos movimentos populares ao giro descolonial do poder nos dirigimos, a fim de perceber de que maneira, no contexto latino-americano, a crítica jurídica pode ser recepcionada, sem nos desvincularmos de sua base social. O arco de teorias resgatadas atinge-se pela preocupação com a característica que define as relações capitalistas periféricas, a dependência. Daí tratarmos do dependentismo, sob enfoque marxista, e passarmos às heterodoxas teses do giro descolonial do poder e do saber, até aportarmos na política da libertação, reinterpretada sob o signo da dependência mesma. Os teóricos latino-americanos que lastreiam nossas perspectivas são, principalmente, o sjá citados Marini, Quijano, Mignolo e Dussel. No entanto, tais propostas, por não alcançarem a especificidade de nosso objeto mas apenas ensejarem os seus pressupostos geopolíticos, merecem complementação a fim de que haja explicações estruturantes do capitalismo contemporâneo. Assim é que definimos a temática do capítulo 4.

De todo modo, o giro descolonial do poder aparece, para nós, sob o paradigma relacional. Isto porque noções centrais para o desenvolvimento desta fundamentação assim se evidenciam. As noções de dependência, colonialidade e valor redundam nesta perspectiva, sendo exemplar a primeira delas, entendida como relação que implica totalidade, condicionalidade, internalidade e rigor tipológico. Todas elas, pois bem, expressam relações sociais – daí, se podendo chegar à mesma conclusão acerca do direito (exigindo um aprofundamento posterior). A partir disso, como diria Franz Hinkelammert, resgatar a teoria crítica hoje é reconstituir a crítica à economia política e o método do materialismo histórico, bases teóricas acordes ao paradigma relacional por nós enunciado.

Como o último momento de nossa reflexão, tratamos de reconsiderar a crítica jurídica marxista no contexto latino-americano, sem olvidar das indicações iniciais atinentes à problemática da dependência no capitalismo periférico. Desse modo, revalidamos o marxismo neste contexto, para os fins de nossa investigação, e apresentamos as suas possibilidades. Entre crítica e insurgência – crítica como negatividade histórica e insurgência como possibilidade transitória –, estabelecemos os condicionantes de nossa interpretação. Com isso, aparecem as dimensões da insurgência e sua cardealidade para a compreensão das contribuições latino-americana e brasileira de críticas jurídicas. Ao fim, resgatando as intuições e momentos de auge das teorias críticas assinaladas, damos vida ao que entendemos por direito insurgente, um conjunto de relações jurídicas que envolvem, por sua vez, as relações dos movimentos populares, no capitalismo dependente, e que fazem um uso tático do direito, com o horizonte de sua extinção. Aqui, todo o debate do derradeiro capítulo 5.

Este último momento de nosso livro remete ao sumo de nossa proposta, qual seja, o da construção da teoria de transição, em um contexto geopolítico não revolucionário, com o direito insurgente. A insurgência possui dimensões (sociológica, histórica ou filosófica) e abre espaço para sua combinação com a questão do direito. Em grande medida, a crítica jurídica latino-americana burilou esta via, mas, premida por circunstâncias diversas, acabou por estancar suas possibilidades. A nosso ver, o debate paradigmático realizou-se com a crítica jurídica mexicana, que trouxe à lume posições tais como a do direito como arma de libertação que nasce do povo e a da forma normativa como crítica da ideologia jurídica. Por sua vez, a crítica jurídica brasileira passou por um processo de esgotamento que só a conjugação entre marxismo jurídico e a práxis dos assessores jurídicos populares que esculpiram um direito insurgente poderia resgatar. Eis a nossa tarefa. Absorvendo o debate acerca da especificidade da forma jurídica, mas incorporando também os resultados teóricos da prática da assessoria jurídica popular, chegamos à reconstrução da teoria crítica do direito pelo direito insurgente. Por meio deste último, elaboramos as costuras possíveis com relação ao giro descolonial do poder, com os movimentos populares e com as críticas marxiana e marxista ao direito, para apontar para um programa de pesquisa que leve em conta a relação superjurídica (ou relação jurídica dependente) e o diálogo entre pensamento crítico latino-americano e marxismo.

Esta é a fotografia possível da exposição para a qual convidamos a partir de agora. O risco do pensar crítico se atenua com a necessidade da urgência por transformações estruturais que a realidade exige. Em tempos de quarentena do pensamento único, ainda não fomos postos à frente de uma batalha das idéias em que a ela adiram as maiorias para as quais nosso discurso se destina. Ainda assim, cremos na possibilidade futura de uma retomada do pensamento crítico, que já se avista em insatisfações coletivas ainda não organizadas em movimentos sociais. Por isso é que feita a triagem inicial com respeito aos vários momentos de nossa explanação, encaminhamos a leitura da mesma, sugerindo a abertura a uma crítica marxista ao direito desde o horizonte geopolítico latino-americano, conformando uma crítica marxista-descolonial ao fenômeno jurídico.

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